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Muito se fala em sociedade uniprofissional, quando a intenção é ver reduzida a carga tributária incidente sobre o serviço prestado. A grande maioria dos municípios possuem legislação que certamente regulamentam a atividade com tributação diferenciada. A vantagem da classificação em adotar um regime fixo de tributação consiste no pagamento do ISS, e a liberdade de não possuir documentos fiscal. A regulamentação das sociedades uniprofissionais está contida no decreto lei 406 de 1968, em seu artigo 9 § 3º, detalhe que o decreto foi revogado pela LC 116/2003. Contudo, no que tange esse assunto não houve revogação.

Para que seja configurada a sociedade uniprofissional, por lógica jurídica há necessidade da composição por mais de um profissional com mesma atividade intelectual de forma pessoal, respondendo por seus atos, ou seja, contador com sócio contador, advogado com advogado, médico com médico. Não será uniprofissional corretor de seguro e o corretor de imóveis, pois não há uniformidade na atividade. Outro ponto merece atenção especial se a sociedade uniprofissional começar a desenvolver atividade comercial, ele perde essa qualidade e consequentemente o direito ao regime fixo.

Alguns municípios exigiam que essa sociedade fosse registrada no cartório, e não junta comercial, entretanto, em recente decisão o STJ entendeu que a constituição da sociedade uniprofissional sob a modalidade jurídica de sociedade limitada (art. 1.052 do CC) com registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, também, não é motivo para, por si só, descaracterizar a sociedade simples (art. 997 do CC). Portanto, a sociedade uniprofissional poderá ter seus atos registrados na junta comercial. Por fim, o importante é que a sociedade profissional, simples ou limitada, seja formada por sócios da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial.