Na última matéria expusemos um pouco e de forma genérica o que é o ISSQN, definimos como sendo um imposto de natureza municipal, aonde, Municípios e o Distrito Federal são entes que detém capacidade legislativa sobre o tributo, ou seja, podem cobrar imposto e legislar sobre o assunto. Pois bem, informamos também que em âmbito nacional a lei que regulamenta o imposto é a LC nº 116/2003. Assim, fato é que na leitura da respectiva lei 02 (duas) figuras poderão confundir os operadores do imposto ou prestadores de serviços, tratam-se do CONTRIBUINTE e do RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Para conhecermos bem cada um a própria lei complementar nos auxilia.
O contribuinte está definido no artigo 5º como sendo o prestador de serviços, enquanto que responsável tributário está previsto no artigo 6º ambos da lei em tela. Dessa forma o contribuinte é aquele que contribui, em resumo é quem arca com valor para pagamento do ISS sempre! Contudo, não significa que será ele sempre o responsável pelo pagamento do imposto, a lei poderá atribuir essa responsabilidade a outra pessoa. Como assim? Contribuinte é quem paga ou não o imposto? Note que o contribuinte é quem arcar com valor, ou seja, em decorrência do serviço que executa incidirá um percentual entre 2% e 5% que deverá ser recolhido aos cofres públicos, entretanto, às vezes não será o contribuinte deverá recolher efetivamente o imposto para prefeitura, pois em certas circunstâncias essa obrigação poderá ser do responsável tributário. Dessa forma quando isso ocorrer diremos que o imposto é RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR.
Simplificando, imaginemos um funcionário devidamente registrado, ao final do mês recebe seu salário e junto com ele seu holerite, na visualização deste observa desconto do INSS, ora quem pagou esse imposto a previdência social? Foi o próprio empregador, pois assim a lei definiu, mas quem arcou com o valor foi o empregado. Essa mesma regra vale para ISS, às vezes quem deverá se dirigir até a prefeitura e pagar o imposto será o tomador do serviço, e não próprio contribuinte. Lembrem-se, essas hipóteses serão previstas na lei municipal, com observância a lei 116/2003.
Quando a lei nada dispuser quem pagará o imposto será o próprio contribuinte. Exemplos de imposto retido na fonte: Construção Civil, Segurança e vigilância, Varrição, coleta, limpeza e conservação; feiras, congressos, exposições, etc. Exemplos de serviços não sujeitos a retenção: Assessoria, consultoria, assistência técnica, manutenção de máquinas e equipamentos etc.