O direito a convivência familiar é um direito da criança e do adolescente, seja em família natural ou substituta. A colocação em família substituta dá-se mediante guarda, tutela ou adoção. A guarda e a tutela são modalidades revogáveis, porém, a adoção torna-se ato irrevogável após o transito em julgado da sentença judicial, atribuindo ao adotado a condição de filho, o que o desvincula da família biológica, e conferindo à nova relação jurídica os mesmos direitos e deveres verificados entre pais e filhos biológicos. Assim, a família substituta assume voluntariamente o poder familiar e tem responsabilidade de dar ao filho adotivo proteção e afeto.
Diversos são os motivos que levam alguém a querer adotar um filho: a infertilidade, o temor da solidão na velhice, a substituição de um filho falecido, solidariedade à criança ou à sociedade, alguém para dividir as tarefas e fortuna, dentre outros fatores. É possível, entretanto, que o adotante não saiba qual a sua verdadeira motivação para se candidatar à adoção. O arrependimento poderá ocorrer, e ele terá que saber lidar com a situação, caso o adotado não corresponda com o que foi idealizado.
O filho adotivo deve ser aguardado, planejado, pois compartilhará da vida dos adotantes para sempre. Em geral, o histórico destas crianças é triste, uma vez que foram vítimas de violências, negligencias e abusos. Muitos são filhos biológicos de pais alcoólatras ou usuários de drogas e foram abandonados à própria sorte. A grande maioria não se enquadra nas preferências dos pretendentes a adoção, que aceitariam determinadas características nos filhos biológicos, mas não nos adotivos.
Caso ocorra a devolução pelos pais adotivos, eles serão condenados ao pagamento de indenização como forma de reparação pelos danos morais e psicológicos causados ao filho adotivo. A família adotiva perde o poder familiar com relação àquela criança/adolescente, entretanto, subsiste o vínculo jurídico até que ela possa ser novamente adotada, o que confere ao adotado devolvido a garantia, por exemplo, aos alimentos e direitos sucessórios e previdenciários.